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ADC
7 Sep 2020
ADC

    Mais do que palavras: procurando consensos para caracterizar o discurso de ódio

    Atualmente, o discurso de ódio constitui um dos assuntos mais controvertidos sobre a questão das regulamentações da internet. Por um lado, afirma-se que as tecnologias digitais permitiram uma viralização de mensagens aviltantes e, como consequência, os membros de grupos desfavorecidos encontram-se expostos a ataques, humilhações e outros danos à sua dignidade. Por outro lado, nota-se que uma excessiva regulamentação põe em risco a liberdade de expressão, já que o dever de suportar tal discurso hostil, ofensivo ou incômodo faz parte essencial da sua garantia.

    Parte do problema está em que existe um profundo desacordo em como definir o discurso de ódio. Dentro desse panorama, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) poderia auxiliar na determinação de um conceito comum, em função de seu papel de intérprete último da Convenção Americana de Direitos Humanos. No entanto, até o momento, o tribunal não realizou um desenvolvimento profundo de quais são os discursos de ódio não protegidos – ou que merecem uma proteção menor – pela liberdade de expressão. No caso da internet, esse vazio tem sido ocupado pelas plataformas que, por meio de suas políticas de moderação, estão encarregadas de eliminar conteúdos por constituírem discursos de ódio.

    A complexidade da controvérsia nos obriga a analisar o fenômeno com a maior diversidade possível. É por isso que a presente pesquisa tem, como objeto, quatro países da América Latina: Argentina, Brasil, Costa Rica e Panamá. Analisa-se de que maneira cada um dos países escolhidos caracteriza o discurso de ódio e como o enfrenta. Esta abordagem foi realizada a partir de uma perspectiva legal e outra social. A primeira teve, como finalidade, determinar qual é a concepção sobre o discurso de ódio que a ordem jurídica da região possui. A segunda procurou refletir o modo no qual grupos habitualmente afetados por esse tipo de expressões, na rede, vivem esses ataques, e como eles os concebem à luz daquilo que é estabelecido pelo sistema jurídico.

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